Existe a
possibilidade legal de acúmulo remunerado de cargo ou emprego previsto na
Constituição Federal, e ainda assim por exceção, estando circunscrita ao
acúmulo de dois cargos de professores, de um cargo de professor e outro técnico
ou científico, a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde como profissão regulamentada, a de um cargo ou emprego público com a de
agente político (vereador), a de um cargo de juiz com oa de magistério e de um
cargo de membro do ministério público com a de magistério. Em todos os casos há
necessidade de se verificar a compatibilidade de horário, pois não o sendo, o
acúmulo é ilegal.
No que se refere ao
acúmulo de proventos de aposentadoria com um cargo ou emprego público em razão
da proibição estampada no art. 37, § 10, da Constituição Federal, salvo as
exceções previstas no mesmo dispositivo: a acumulação com a remuneração advinda
do exercício de cargos eletivos, em comissão ou em razão das exceções previstas
no art. 37, XVI, da Constituição Federal (dois cargos de professor, de
professor com outro técnico, ou de dois cargos de profissionais de saúde como
profissões regulamentadas.).
O benefício
previdenciário originário do regime geral, que é aquele em que se aposentam os
empregados públicos, encontra-se embasado no art. 201, § 7º, da Constituição
Federal [05], e não nos artigos 40, 42 e 142, da Magna Carta, motivo pelo
qual não está abarcado pela proibição constante no § 10, do art. 37, da CF. Em
outros termos, o empregado público aposentado pode continuar a exercer o
emprego em que se aposentou; ou, ainda, se resolver deixá-lo, pode retornar ao
serviço público através do adequado concurso público (art. 37, II, da CF),
quando poderá ocupar novo cargo, emprego ou função pública.
Quanto as
consequências do acúmulo ilegal de cargos ou empregos públicos, é certo que há
violação dos os princípios constitucionais que regem a matéria, podendo o
servidor ou empregado público sofrer processo administrativo, que após apurada
sua falta, poderá ser exonerado (se o vínculo do servidor público for
estatutário) ou demitido por justa causa (vínculo do empregado público for
celetista) a bem do serviço público, se comprovada a sua má-fé. Antes porém da
instalação do processo administrativo disciplinar é dado a oportunidade para
que o servidor ou empregado público possa fazer a opção por um dos cargos.
Por Geovani da Rocha Gonçalves
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