sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

CONCURSO PÚBLICO

O candidato aprovado fora do número de vagas, mas que fique dentro do número de vagas em virtude da desistência de alguém melhor colocado, passa a ter direito subjetivo de ser nomeado


Importante!!! 

A desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera expectativa em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas previstas no edital. STJ. 1ª Turma. RMS 53.506-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/09/2017 (Info 612). STJ. 2ª Turma. RMS 52.251/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/09/2017. STF. 1ª Turma. ARE 1058317 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017.

quarta-feira, 27 de dezembro de 2017

13º SALÁRIO DE SERVIDORES CONTRATADOS


As verbas salariais referentes ao décimo terceiro salário e às férias, acrescidas do respectivo adicional, são direitos sociais assegurados pela Constituição Federal a todo trabalhador, seja ele urbano ou rural, temporário ou efetivo. Assim, os servidores contratados pela Administração Pública com base no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal (contrato temporário) possuem o direito ao recebimento das referidas verbas salariais, conforme art. 7º, VIII e XVII, e art. 39, § 3o da Lei Maior.

Ocorre que, mesmo cientes de tal direito, muitos municípios do país costumeiramente, não efetuam o pagamento do 13º salário e das férias, acrescidas de 1/3, aos seus servidores contratados temporariamente, basta analisar os contracheques mensais ou fichas financeiras para constatar a ofensa ao direito constitucional desses profissionais.

Qualquer justificativa no sentido de amparar tal conduta da Administração Pública além de ser inconstitucional é imoral, e caracteriza nítida má-fé, uma vez que visa iludir os servidores públicos quanto a direitos que lhes são básicos, independentemente de serem servidores efetivos ou temporários, pois antes de tudo são trabalhadores.

Há inúmeros precedentes jurisprudenciais1, especialmente do STF, reconhecendo a conduta ilícita e inconstitucional adotada por muitos municípios do Brasil, e firmando entendimento no sentido de garantir aos servidores públicos temporários o direito ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias, com respectivo terço constitucional.

Portanto, diante da postura reiterada de muitos municípios em não efetuar o pagamento das verbas salariais atinentes às férias, acrescidas do respectivo adicional, e ao 13º salário, incumbe aos servidores contratados temporariamente pleitearem judicialmente a efetivação de seus direitos.

[1] STF - AI 837352 / MG. Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 29/03/2011. DJe-072 DIVULG 14/04/2011 PUBLIC 15/04/2011.
STF - RE 602039/PE. Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 08/12/2010. DJe-244 DIVULG 14/12/2010 PUBLIC 15/12/2010.
TJPE - Embargos de Declaração 0006552-84.2010.8.17.0000 (209846-6/02). Rel. Luiz Carlos Figueirêdo. 7a Câmara Cível. Data de Julgamento: 8/6/2010.
TJPE - Apelação 0000081-46.2005.8.17.0770 (189548-7). Rel. Ricardo de Oliveira Paes Barreto. 8ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 5/11/2009.

(Juscivaldo Amorim - site JusBrasil - 23/04/2014)

FONTE: http://www.cnte.org.br/index.php/comunicacao/noticias/13511-servidores-publicos-temporarios-tem-direito-ao-decimo-terceiro-salario-e-as-ferias-mais-respectivo-terco-constitucional.html

sábado, 17 de junho de 2017

O QUE É A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS?


Com base no PPA aprovado, o governo municipal parte para o segundo passo: enviar à Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada ano, o projeto de LDO, para que seja votado e aprovado até 17 de julho. Sem a aprovação da LDO, os representantes do Poder Legislativo não podem entrar em recesso parlamentar. Sabe por que os vereadores só entram em recesso depois de discutir a LDO? Porque é ela que estabelece quais serão as prioridades para o ano seguinte. Assim, tudo que for aprovado na LDO deve ser considerado na elaboração e na execução da Lei Orçamentária Anual - LOA. Além de orientar a elaboração e a execução do orçamento, a LDO tem outras importantes funções, como fixar o montante de recursos que o governo pretende economizar; traçar regras, vedações e limites para as despesas dos Poderes; autorizar o aumento das despesas com pessoal; regulamentar as transferências a entes públicos e privados; disciplinar o equilíbrio entre as receitas e as despesas; indicar prioridades para os financiamentos pelos bancos públicos, entre outras.


sexta-feira, 21 de abril de 2017

Garantia da proposta. Em que momento a Administração pode exigir a sua comprovação?


A lei de licitações permite que a Administração, de maneira justificada, exija dos licitantes garantia de até 1% (um por cento) do valor estimado da contratação.

Conforme indicado em artigo publicado neste portal, a exigência de garantia da proposta possui o objetivo de medir a qualificação econômico-financeira dos participantes. Destina-se também a afastar os chamados “aventureiros” e a induzir a responsabilidade nos futuros compromissos, tendo em vista que pode ser convertida em favor do Estado na hipótese de o licitante vencedor se recusar a assinar o contrato.

A garantia da proposta também é denominada “garantia por participação” e deve ser prestada por todos os licitantes, cabendo a esses a optar por uma das seguintes modalidades: caução em dinheiro, seguro garantia, ou fiança bancária.

Quanto ao momento em que os interessados devem comprovar a prestação da garantia, é comum que os órgãos exijam a sua apresentação em até 3 (três) ou 4 (quatro) dias úteis imediatamente anteriores à abertura do certame.

No entanto, a jurisprudência dos Tribunais de Contas são firmes em apontar que essa prática ofende diversos dispositivos da lei de licitações: arts. 4º; 21, § 2º; 31, inciso III; 40, inciso VI, e 43, inciso I.

As Cortes de Contas entendem que “a lei nº 8.666/93 permite, em determinadas situações, que a qualificação econômico-financeira possa ser demonstrada mediante prestação de garantia (art. 31, III e § 2º). Todavia, não faz nenhuma exigência de que esta garantia seja entregue antes da abertura dos envelopes referentes à habilitação das licitantes” (TCU. Acórdão 802/2016 – Plenário).

Nota-se que o dispositivo que autoriza a exigência de garantia da proposta encontra-se elencado no rol de documentos de habilitação e que, de acordo com o procedimento definido no art. 43 da lei nº 8.666/93, a apreciação da documentação relativa à habilitação deve ocorrer no momento da abertura dos envelopes.
Portanto, é irregular a exigência de apresentação de garantia da proposta antes do prazo para entrega dos demais documentos de habilitação. 

Vale notar que a exigência antecipada da garantia da proposta e a juntada prévia de seus comprovantes aos autos trariam o indesejável risco de conluio ao certame, tendo em vista que permitiria o conhecimento do universo de potenciais licitantes antes da sessão de abertura dos envelopes.

Na hipótese de os interessados serem obrigados a previamente apresentar o comprovante da garantia, a oportunidade de utilizar integralmente o prazo para elaboração da proposta e preparo da documentação seria deles retirada. Nesse caso, seria possível cogitar eventual ofensa aos incisos do art. 21, §2º, da lei de licitações.

Por fim, é oportuno recordar algumas peculiaridades da garantia da proposta:

  Não é permitido exigir garantia de proposta em licitações na modalidade pregão (art. 5º, I, da lei nº 10.520/02);

  De acordo com a jurisprudência do TCU, é ilegal exigir a prestação de garantia da proposta cumulativamente com a apresentação de capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo. (Acórdãos 2338/06, 1905/09 e 2272/11, todos do Plenário); e

    A garantia da proposta não se confunde com a garantia contratual prevista no art. 56 da lei de licitações (Garantia da proposta x Garantia Contratual).

FONTE: http://www.olicitante.com.br/garantia-da-proposta-apresentacao-tcu/

sexta-feira, 24 de março de 2017

LEI 13.311/2016: PREVÊ NORMAS GERAIS PARA INSTALAÇÃO DE QUIOSQUES, TRAILERS, FEIRAS E BANCAS NAS ÁREAS PÚBLICAS

Trata-se da Lei nº 13.311/2016, que prevê normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas.

Vamos verificar os principais pontos da nova Lei.

Política de desenvolvimento urbano
A execução das políticas para o desenvolvimento das cidades é uma tarefa de competência dos Municípios. No entanto, a CF/88 determina que lei nacional preveja as normas gerais que serão utilizadas pelos Municípios para o exercício dessa competência. Veja:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

Assim, o Congresso Nacional deve editar as diretrizes gerais sobre a política de desenvolvimento urbano e que serão executadas pelo Poder Público municipal. Vale ressaltar que cada Município deverá editar uma lei local, chamada de “plano diretor”, na qual irá detalhar qual será a política de desenvolvimento e de expansão urbana daquela cidade, respeitadas as normas gerais de caráter nacional.

Art. 182 (...) § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

A lei mencionada pelo caput do art. 182 da CF/88 já foi editada?
SIM. Trata-se da Lei nº 10.257/2001, o chamado “Estatuto da Cidade”.
Vale ressaltar, no entanto, que o Estatuto da Cidade, apesar de ser a principal, não é a única lei que dispõe sobre a política de desenvolvimento urbano, nos termos do caput do art. 182 da CF/88. Outro exemplo de diploma que trata sobre o assunto é a Lei nº 13.089/2015 (Estatuto da Metrópole).

Lei nº 13.311/2016
A Lei nº 13.311/2016, publicada hoje, também cuida da política de desenvolvimento urbano, trazendo regras para disciplinar a instalação e funcionamento de quiosques, trailers, feiras e bancas nas áreas públicas das cidades.

Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas.

Quem pode utilizar uma área pública para instalar um quiosque, um trailer, uma banca de revistas etc. e ficar explorando esta atividade economicamente?
O direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local (art. 2º da Lei).

Requisitos impostos pelo Município
O Município é que irá estabelecer os requisitos para a outorga, devendo, no entanto, ao elaborar tais exigências, discutir o tema por meio de gestão democrática, na forma do art. 43 do Estatuto da Cidade.

Pode acontecer de o Município conceder a outorga para o particular explorar a área por um determinado prazo, mas este, antes de esgotar o período, acabar desistindo da atividade. Neste caso, o particular poderá transferir esta outorga para outra pessoa?
SIM. É permitida a transferência da outorga, pelo prazo restante, a terceiro, desde que este atenda aos requisitos exigidos pela legislação municipal (art. 2º, § 1º da Lei).

Se o titular da outorga falecer ou tiver algum problema de saúde que o impeça de continuar a atividade?
No caso de falecimento do titular ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos, a outorga será transferida, pelo prazo restante, nesta ordem:
I - ao cônjuge ou companheiro;
II - aos ascendentes e descendentes.

Obs1: entre os parentes de mesma classe, preferir-se-ão os parentes de grau mais próximo.

Obs2: o cônjuge só terá direito de receber esta transferência se não estava, na época da morte, separado judicialmente ou separado de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente (art. 1.830 do CC).

Em caso de morte do titular, essa outorga pode ser considerada como se fosse uma parte da herança?
NÃO. Esta outorga e sua transferência não serão consideradas como herança, para todos os efeitos de direito (art. 2º, § 5º da Lei).

Quais são as exigências feitas para que ocorra essa transferência no caso de morte ou problema de saúde do titular?
A transferência dependerá de:
I - requerimento do interessado no prazo de 60 dias, contado do falecimento do titular, da sentença que declarar sua interdição ou do reconhecimento, pelo titular, por escrito, da impossibilidade de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade física atestada por profissional da saúde;
II - preenchimento, pelo interessado, dos requisitos exigidos pelo Município para a outorga.

Quais são as hipóteses nas quais haverá a extinção da outorga conferida pelo Município para que o titular explore a atividade na área pública?
Extingue-se a outorga:
I - pelo advento do termo (fim do prazo concedido pelo Município);
II - pelo descumprimento das obrigações assumidas;
III - por revogação do ato pelo poder público municipal, desde que demonstrado o interesse público de forma motivada.


http://www.dizerodireito.com.br/2016/07/lei-133112016-preve-normas-gerais-para.html
ACESSO: 24/03/2017

Lei que permite contratar servidor sem concurso é inconstitucional, decide STF!

É inconstitucional a lei que permite à administração pública a contratação temporária de pessoal em qualquer situação que considere urgente, além da prorrogação indefinida dos prazos para contratação.

Assim o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional trechos do Estatuto dos Servidores Públicos de Mato Grosso. Porém, a corte modulou os efeitos da decisão para autorizar a manutenção dos atuais contratos de trabalho pelo prazo máximo de um ano, contado da data da publicação da ata do julgamento.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República alegou que alguns dispositivos da Lei Complementar estadual 4/1990 (Estatuto dos servidores de MT), descumpriam os três requisitos para contratação temporária dispostos no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal: que os casos sejam expressamente previstos em lei, que a contratação seja por tempo determinado e que haja excepcional interesse público.

O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, observou que a Constituição Federal estabelece como regra que o ingresso no serviço público deve ser feito mediante concurso público. Diante disso, para o ministro, as exceções devem ser encaradas como tal. Ou seja: “Em se tratando de contratação por tempo determinado, só nas situações jurídicas contempladas é que isso pode ocorrer”, complementou.

Segundo explicou o relator, o inciso VI do artigo 264 da lei complementar estadual contém “carta em branco” para contratações por tempo determinado ao prever que elas podem ocorrer para atender a outras situações motivadamente de urgência, sem especificá-las.

“A lei tem que prever expressamente quais são essas situações”, disse. Quanto à parte final do parágrafo 1º, o ministro observou que os prazos para prorrogação dos contratos também não ficaram especificados. Os demais ministros em Plenário acompanharam o voto do relator pela procedência da ADI.

O ministro Alexandre de Moraes propôs modulação para que a decisão tenha efeitos prospectivos (ex-nunc). “Por mais absurdo que seja esse cheque em branco, a cessação da prestação do serviço público de um momento para outro poderia afetar bastante a sociedade”, disse.

Complementando a proposta, o ministro Roberto Barroso sugeriu que a decisão produza efeitos somente um ano após a publicação da ata de julgamento, para evitar um “colapso nos serviços públicos” e proporcionar tempo para a realização de concursos públicos.

Nesse ponto, ficaram vencidos o relator e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, que não modularam os efeitos da decisão. 
ADI 3.662

Por: Equipe Gran Cursos Online, 

FONTE: http://blog.grancursosonline.com.br/decisao-stf-adi-3-662/

terça-feira, 21 de março de 2017

QUANDO USAR DECRETO COMO ATO ADMINISTRATIVO?

Um decreto, em termos gerais e globais, e respeitados cada sistema jurídico, é uma ordem emanada de uma autoridade superior ou órgão (civil, militar, leigo ou eclesiástico) que determina o cumprimento de uma resolução.
No sistema jurídico brasileiro, os decretos são atos meramente administrativos da competência dos chefes dos poderes executivos (presidentegovernadores e prefeitos).
Um decreto é usualmente utilizado pelo chefe do poder executivo para fazer nomeações e regulamentações de leis (como para lhes dar cumprimento efetivo, por exemplo), entre outras coisas.
Decreto é a forma de que se revestem dos atos individuais ou gerais, emanados do Chefe do Poder executivo Presidente da República, Governador e Prefeito. Pode subdividir-se em decreto geral e decreto individual - este a pessoa ou grupo e aquele a pessoas que se encontram em mesma situação.
O decreto tem efeitos regulamentar ou de execução - expedido com base no artigo 84, IV da CF, para fiel execução da lei, ou seja, o decreto detalha a lei. Não podendo ir contra a lei ou além dela. Ver EC 32/01.
Existem ainda, os Decretos Legislativos, que são atos aprovados pelo Plenário dos legislativos – federal, estadual e municipal – sobre matéria de sua exclusiva competência que tenham efeitos externos a eles .