sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

CONCURSO PÚBLICO

O candidato aprovado fora do número de vagas, mas que fique dentro do número de vagas em virtude da desistência de alguém melhor colocado, passa a ter direito subjetivo de ser nomeado


Importante!!! 

A desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera expectativa em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas previstas no edital. STJ. 1ª Turma. RMS 53.506-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/09/2017 (Info 612). STJ. 2ª Turma. RMS 52.251/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/09/2017. STF. 1ª Turma. ARE 1058317 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017.

quarta-feira, 27 de dezembro de 2017

13º SALÁRIO DE SERVIDORES CONTRATADOS


As verbas salariais referentes ao décimo terceiro salário e às férias, acrescidas do respectivo adicional, são direitos sociais assegurados pela Constituição Federal a todo trabalhador, seja ele urbano ou rural, temporário ou efetivo. Assim, os servidores contratados pela Administração Pública com base no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal (contrato temporário) possuem o direito ao recebimento das referidas verbas salariais, conforme art. 7º, VIII e XVII, e art. 39, § 3o da Lei Maior.

Ocorre que, mesmo cientes de tal direito, muitos municípios do país costumeiramente, não efetuam o pagamento do 13º salário e das férias, acrescidas de 1/3, aos seus servidores contratados temporariamente, basta analisar os contracheques mensais ou fichas financeiras para constatar a ofensa ao direito constitucional desses profissionais.

Qualquer justificativa no sentido de amparar tal conduta da Administração Pública além de ser inconstitucional é imoral, e caracteriza nítida má-fé, uma vez que visa iludir os servidores públicos quanto a direitos que lhes são básicos, independentemente de serem servidores efetivos ou temporários, pois antes de tudo são trabalhadores.

Há inúmeros precedentes jurisprudenciais1, especialmente do STF, reconhecendo a conduta ilícita e inconstitucional adotada por muitos municípios do Brasil, e firmando entendimento no sentido de garantir aos servidores públicos temporários o direito ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias, com respectivo terço constitucional.

Portanto, diante da postura reiterada de muitos municípios em não efetuar o pagamento das verbas salariais atinentes às férias, acrescidas do respectivo adicional, e ao 13º salário, incumbe aos servidores contratados temporariamente pleitearem judicialmente a efetivação de seus direitos.

[1] STF - AI 837352 / MG. Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 29/03/2011. DJe-072 DIVULG 14/04/2011 PUBLIC 15/04/2011.
STF - RE 602039/PE. Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 08/12/2010. DJe-244 DIVULG 14/12/2010 PUBLIC 15/12/2010.
TJPE - Embargos de Declaração 0006552-84.2010.8.17.0000 (209846-6/02). Rel. Luiz Carlos Figueirêdo. 7a Câmara Cível. Data de Julgamento: 8/6/2010.
TJPE - Apelação 0000081-46.2005.8.17.0770 (189548-7). Rel. Ricardo de Oliveira Paes Barreto. 8ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 5/11/2009.

(Juscivaldo Amorim - site JusBrasil - 23/04/2014)

FONTE: http://www.cnte.org.br/index.php/comunicacao/noticias/13511-servidores-publicos-temporarios-tem-direito-ao-decimo-terceiro-salario-e-as-ferias-mais-respectivo-terco-constitucional.html

sábado, 17 de junho de 2017

O QUE É A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS?


Com base no PPA aprovado, o governo municipal parte para o segundo passo: enviar à Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada ano, o projeto de LDO, para que seja votado e aprovado até 17 de julho. Sem a aprovação da LDO, os representantes do Poder Legislativo não podem entrar em recesso parlamentar. Sabe por que os vereadores só entram em recesso depois de discutir a LDO? Porque é ela que estabelece quais serão as prioridades para o ano seguinte. Assim, tudo que for aprovado na LDO deve ser considerado na elaboração e na execução da Lei Orçamentária Anual - LOA. Além de orientar a elaboração e a execução do orçamento, a LDO tem outras importantes funções, como fixar o montante de recursos que o governo pretende economizar; traçar regras, vedações e limites para as despesas dos Poderes; autorizar o aumento das despesas com pessoal; regulamentar as transferências a entes públicos e privados; disciplinar o equilíbrio entre as receitas e as despesas; indicar prioridades para os financiamentos pelos bancos públicos, entre outras.


sexta-feira, 21 de abril de 2017

Garantia da proposta. Em que momento a Administração pode exigir a sua comprovação?


A lei de licitações permite que a Administração, de maneira justificada, exija dos licitantes garantia de até 1% (um por cento) do valor estimado da contratação.

Conforme indicado em artigo publicado neste portal, a exigência de garantia da proposta possui o objetivo de medir a qualificação econômico-financeira dos participantes. Destina-se também a afastar os chamados “aventureiros” e a induzir a responsabilidade nos futuros compromissos, tendo em vista que pode ser convertida em favor do Estado na hipótese de o licitante vencedor se recusar a assinar o contrato.

A garantia da proposta também é denominada “garantia por participação” e deve ser prestada por todos os licitantes, cabendo a esses a optar por uma das seguintes modalidades: caução em dinheiro, seguro garantia, ou fiança bancária.

Quanto ao momento em que os interessados devem comprovar a prestação da garantia, é comum que os órgãos exijam a sua apresentação em até 3 (três) ou 4 (quatro) dias úteis imediatamente anteriores à abertura do certame.

No entanto, a jurisprudência dos Tribunais de Contas são firmes em apontar que essa prática ofende diversos dispositivos da lei de licitações: arts. 4º; 21, § 2º; 31, inciso III; 40, inciso VI, e 43, inciso I.

As Cortes de Contas entendem que “a lei nº 8.666/93 permite, em determinadas situações, que a qualificação econômico-financeira possa ser demonstrada mediante prestação de garantia (art. 31, III e § 2º). Todavia, não faz nenhuma exigência de que esta garantia seja entregue antes da abertura dos envelopes referentes à habilitação das licitantes” (TCU. Acórdão 802/2016 – Plenário).

Nota-se que o dispositivo que autoriza a exigência de garantia da proposta encontra-se elencado no rol de documentos de habilitação e que, de acordo com o procedimento definido no art. 43 da lei nº 8.666/93, a apreciação da documentação relativa à habilitação deve ocorrer no momento da abertura dos envelopes.
Portanto, é irregular a exigência de apresentação de garantia da proposta antes do prazo para entrega dos demais documentos de habilitação. 

Vale notar que a exigência antecipada da garantia da proposta e a juntada prévia de seus comprovantes aos autos trariam o indesejável risco de conluio ao certame, tendo em vista que permitiria o conhecimento do universo de potenciais licitantes antes da sessão de abertura dos envelopes.

Na hipótese de os interessados serem obrigados a previamente apresentar o comprovante da garantia, a oportunidade de utilizar integralmente o prazo para elaboração da proposta e preparo da documentação seria deles retirada. Nesse caso, seria possível cogitar eventual ofensa aos incisos do art. 21, §2º, da lei de licitações.

Por fim, é oportuno recordar algumas peculiaridades da garantia da proposta:

  Não é permitido exigir garantia de proposta em licitações na modalidade pregão (art. 5º, I, da lei nº 10.520/02);

  De acordo com a jurisprudência do TCU, é ilegal exigir a prestação de garantia da proposta cumulativamente com a apresentação de capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo. (Acórdãos 2338/06, 1905/09 e 2272/11, todos do Plenário); e

    A garantia da proposta não se confunde com a garantia contratual prevista no art. 56 da lei de licitações (Garantia da proposta x Garantia Contratual).

FONTE: http://www.olicitante.com.br/garantia-da-proposta-apresentacao-tcu/

sexta-feira, 24 de março de 2017

LEI 13.311/2016: PREVÊ NORMAS GERAIS PARA INSTALAÇÃO DE QUIOSQUES, TRAILERS, FEIRAS E BANCAS NAS ÁREAS PÚBLICAS

Trata-se da Lei nº 13.311/2016, que prevê normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas.

Vamos verificar os principais pontos da nova Lei.

Política de desenvolvimento urbano
A execução das políticas para o desenvolvimento das cidades é uma tarefa de competência dos Municípios. No entanto, a CF/88 determina que lei nacional preveja as normas gerais que serão utilizadas pelos Municípios para o exercício dessa competência. Veja:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

Assim, o Congresso Nacional deve editar as diretrizes gerais sobre a política de desenvolvimento urbano e que serão executadas pelo Poder Público municipal. Vale ressaltar que cada Município deverá editar uma lei local, chamada de “plano diretor”, na qual irá detalhar qual será a política de desenvolvimento e de expansão urbana daquela cidade, respeitadas as normas gerais de caráter nacional.

Art. 182 (...) § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

A lei mencionada pelo caput do art. 182 da CF/88 já foi editada?
SIM. Trata-se da Lei nº 10.257/2001, o chamado “Estatuto da Cidade”.
Vale ressaltar, no entanto, que o Estatuto da Cidade, apesar de ser a principal, não é a única lei que dispõe sobre a política de desenvolvimento urbano, nos termos do caput do art. 182 da CF/88. Outro exemplo de diploma que trata sobre o assunto é a Lei nº 13.089/2015 (Estatuto da Metrópole).

Lei nº 13.311/2016
A Lei nº 13.311/2016, publicada hoje, também cuida da política de desenvolvimento urbano, trazendo regras para disciplinar a instalação e funcionamento de quiosques, trailers, feiras e bancas nas áreas públicas das cidades.

Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas.

Quem pode utilizar uma área pública para instalar um quiosque, um trailer, uma banca de revistas etc. e ficar explorando esta atividade economicamente?
O direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local (art. 2º da Lei).

Requisitos impostos pelo Município
O Município é que irá estabelecer os requisitos para a outorga, devendo, no entanto, ao elaborar tais exigências, discutir o tema por meio de gestão democrática, na forma do art. 43 do Estatuto da Cidade.

Pode acontecer de o Município conceder a outorga para o particular explorar a área por um determinado prazo, mas este, antes de esgotar o período, acabar desistindo da atividade. Neste caso, o particular poderá transferir esta outorga para outra pessoa?
SIM. É permitida a transferência da outorga, pelo prazo restante, a terceiro, desde que este atenda aos requisitos exigidos pela legislação municipal (art. 2º, § 1º da Lei).

Se o titular da outorga falecer ou tiver algum problema de saúde que o impeça de continuar a atividade?
No caso de falecimento do titular ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos, a outorga será transferida, pelo prazo restante, nesta ordem:
I - ao cônjuge ou companheiro;
II - aos ascendentes e descendentes.

Obs1: entre os parentes de mesma classe, preferir-se-ão os parentes de grau mais próximo.

Obs2: o cônjuge só terá direito de receber esta transferência se não estava, na época da morte, separado judicialmente ou separado de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente (art. 1.830 do CC).

Em caso de morte do titular, essa outorga pode ser considerada como se fosse uma parte da herança?
NÃO. Esta outorga e sua transferência não serão consideradas como herança, para todos os efeitos de direito (art. 2º, § 5º da Lei).

Quais são as exigências feitas para que ocorra essa transferência no caso de morte ou problema de saúde do titular?
A transferência dependerá de:
I - requerimento do interessado no prazo de 60 dias, contado do falecimento do titular, da sentença que declarar sua interdição ou do reconhecimento, pelo titular, por escrito, da impossibilidade de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade física atestada por profissional da saúde;
II - preenchimento, pelo interessado, dos requisitos exigidos pelo Município para a outorga.

Quais são as hipóteses nas quais haverá a extinção da outorga conferida pelo Município para que o titular explore a atividade na área pública?
Extingue-se a outorga:
I - pelo advento do termo (fim do prazo concedido pelo Município);
II - pelo descumprimento das obrigações assumidas;
III - por revogação do ato pelo poder público municipal, desde que demonstrado o interesse público de forma motivada.


http://www.dizerodireito.com.br/2016/07/lei-133112016-preve-normas-gerais-para.html
ACESSO: 24/03/2017

Lei que permite contratar servidor sem concurso é inconstitucional, decide STF!

É inconstitucional a lei que permite à administração pública a contratação temporária de pessoal em qualquer situação que considere urgente, além da prorrogação indefinida dos prazos para contratação.

Assim o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional trechos do Estatuto dos Servidores Públicos de Mato Grosso. Porém, a corte modulou os efeitos da decisão para autorizar a manutenção dos atuais contratos de trabalho pelo prazo máximo de um ano, contado da data da publicação da ata do julgamento.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República alegou que alguns dispositivos da Lei Complementar estadual 4/1990 (Estatuto dos servidores de MT), descumpriam os três requisitos para contratação temporária dispostos no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal: que os casos sejam expressamente previstos em lei, que a contratação seja por tempo determinado e que haja excepcional interesse público.

O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, observou que a Constituição Federal estabelece como regra que o ingresso no serviço público deve ser feito mediante concurso público. Diante disso, para o ministro, as exceções devem ser encaradas como tal. Ou seja: “Em se tratando de contratação por tempo determinado, só nas situações jurídicas contempladas é que isso pode ocorrer”, complementou.

Segundo explicou o relator, o inciso VI do artigo 264 da lei complementar estadual contém “carta em branco” para contratações por tempo determinado ao prever que elas podem ocorrer para atender a outras situações motivadamente de urgência, sem especificá-las.

“A lei tem que prever expressamente quais são essas situações”, disse. Quanto à parte final do parágrafo 1º, o ministro observou que os prazos para prorrogação dos contratos também não ficaram especificados. Os demais ministros em Plenário acompanharam o voto do relator pela procedência da ADI.

O ministro Alexandre de Moraes propôs modulação para que a decisão tenha efeitos prospectivos (ex-nunc). “Por mais absurdo que seja esse cheque em branco, a cessação da prestação do serviço público de um momento para outro poderia afetar bastante a sociedade”, disse.

Complementando a proposta, o ministro Roberto Barroso sugeriu que a decisão produza efeitos somente um ano após a publicação da ata de julgamento, para evitar um “colapso nos serviços públicos” e proporcionar tempo para a realização de concursos públicos.

Nesse ponto, ficaram vencidos o relator e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, que não modularam os efeitos da decisão. 
ADI 3.662

Por: Equipe Gran Cursos Online, 

FONTE: http://blog.grancursosonline.com.br/decisao-stf-adi-3-662/

terça-feira, 21 de março de 2017

QUANDO USAR DECRETO COMO ATO ADMINISTRATIVO?

Um decreto, em termos gerais e globais, e respeitados cada sistema jurídico, é uma ordem emanada de uma autoridade superior ou órgão (civil, militar, leigo ou eclesiástico) que determina o cumprimento de uma resolução.
No sistema jurídico brasileiro, os decretos são atos meramente administrativos da competência dos chefes dos poderes executivos (presidentegovernadores e prefeitos).
Um decreto é usualmente utilizado pelo chefe do poder executivo para fazer nomeações e regulamentações de leis (como para lhes dar cumprimento efetivo, por exemplo), entre outras coisas.
Decreto é a forma de que se revestem dos atos individuais ou gerais, emanados do Chefe do Poder executivo Presidente da República, Governador e Prefeito. Pode subdividir-se em decreto geral e decreto individual - este a pessoa ou grupo e aquele a pessoas que se encontram em mesma situação.
O decreto tem efeitos regulamentar ou de execução - expedido com base no artigo 84, IV da CF, para fiel execução da lei, ou seja, o decreto detalha a lei. Não podendo ir contra a lei ou além dela. Ver EC 32/01.
Existem ainda, os Decretos Legislativos, que são atos aprovados pelo Plenário dos legislativos – federal, estadual e municipal – sobre matéria de sua exclusiva competência que tenham efeitos externos a eles .

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017

QUANDO É POSSÍVEL ACUMULAR CARGOS PÚBLICOS


De acordo com a Constituição Federal, é preciso ficar bem claro que é proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto em três casos:

- o servidor pode acumular dois cargos de professor; 
-pode acumular um cargo de professor com outro técnico ou científico; e
-pode exercer dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Nestes três casos, é preciso observar, primeiramente, se haverá compatibilidade de horário entre as instituições onde o servidor vai trabalhar, ou seja, as duas funções devem ser exercidas em horários distintos, sem prejuízo do número regulamentar das horas de trabalho de cada um, bem como do exercício regular das atribuições de cada cargo. 

Cargo técnico ou científico

Nos casos específicos de professor e de profissionais de saúde, a regra é bem clara, porém, muitas dúvidas pairam quanto à questão de acúmulo de cargo técnico ou científico. O que é um cargo técnico?

De acordo com a Constituição Federal (art. 37, XVI, “b”), é considerado cargo técnico ou científico aquele que necessite de aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino, sendo excluídos dessa definição os cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições se caracterizam como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade.

Aposentadoria

A regra geral, que a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sustentam, é que é possível para o servidor público aposentado, assumir um novo emprego público por intermédio de concurso. Porém, neste caso, é necessário que se opte ou pela aposentadoria ou pelo salário do emprego público, sendo proibida a acumulação simultânea, exceto nos três casos já citados anteriormente (dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas).

“Se o servidor ingressou antes da promulgação da Constituição Federal em 1988, receberá normalmente o salário e a aposentadoria. Porém, se entrou após, deverá observar as regras de acumulação de cargos estabelecidas na Constituição vigente. Se permitida a acumulação dos dois cargos, receberá as duas aposentadorias”, ressalta De Lucca.

STJ DECIDE QUE DESACATO A AUTORIDADE NÃO É MAIS CRIME

Manifestante é detido na avenida Paulista, na área central de São Paulo, por violência e desacato a autoridade

A Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu nesta quinta-feira (15) que desacato a autoridade não pode ser considerado crime porque contraria leis internacionais de direitos humanos.

Os ministros votaram com o relator do caso, Ribeiro Dantas. Ele escreveu em seu parecer que "não há dúvida de que a criminalização do desacato está na contramão do humanismo porque ressalta a preponderância do Estado --personificado em seus agentes-- sobre o indivíduo".

"A existência de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela Constituição Federal de 88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos", acrescentou.

Segundo o artigo 331 do Código Penal, é crime "desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela". A pena prevista é seis meses a dois anos de detenção ou multa.

Origem da decisão

A decisão tomada hoje pelos ministros do STJ teve origem em um recurso especial da Defensoria Pública contra a condenação de um homem pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a mais de cinco anos de prisão por roubar uma garrafa de conhaque, desacatar policiais militares e resistir à prisão. Os ministros da Quarta Turma do STJ anularam a condenação por desacato.

Em seu relatório, o ministro Dantas afirmou que "a Comissão Interamericana de Direitos Humanos já se manifestou no sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário".

Por fim, o relator observou que a descriminalização da conduta não significa que qualquer pessoa tenha liberdade para agredir verbalmente agentes públicos.

"O afastamento da tipificação criminal do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até mesmo de outra figura típica penal (calúnia, injúria, difamação etc.), pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual ofensiva, utilizada perante o funcionário público".

ACESSO: 27/02/2017




domingo, 26 de fevereiro de 2017

CONCURSO PÚBLICO X SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA

Saiba quais as diferenças entre concurso público e seleção pública simplificada
No concurso público os aprovados possuem vínculo permanente com o Estado e estabilidade após o estágio probatório, que é de três anos. Já na seleção pública o vínculo é temporário, pois o objetivo da seleção é suprir as necessidades de funcionários por um determinado período, geralmente de um ano, que pode ser renovado por mais um ano ou não, pois não há obrigatoriedade. Logo, ao contrário dos concursos públicos, não há estabilidade para quem for classificado em seletivos.

O artigo 37, inciso II da Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, sendo aqui o vínculo entre servidor público e o Estado permanente. Já o inciso IX do mesmo artigo permite que seja feita uma seleção mais simplificada para contratar funcionários temporários, ou seja, que apenas ocupem determina função pública. Para a realização de seleção pública é necessário previsão em lei de cargos; tempo determinado; necessidade temporária de interesse público e interesse excepcional, como nos casos de calamidade pública.

Em explicação ainda mais simples, as regras do concurso público são as mesmas de um processo seletivo. O que difere é em relação a ocupação, se será cargo público ou função pública, se a contratação será efetiva ou precária.

Ainda sobre a diferença entre concursos e seletivos, chama a atenção o fato da seleção pública ser realizada quando se tem uma situação de urgência, enquanto que os concursos públicos são feitos quando o objetivo é criar estabilidade para os funcionários, que passarão a ser considerados servidores. 

sábado, 25 de fevereiro de 2017

DIFERENÇA ENTRE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE REMUNERATÓRIO

Um enredo que se repete ano a ano, principalmente próximo do envio das propostas orçamentárias e comumente mediante greves, é aquele em que os servidores públicos batalham contra a Administração Pública na busca de melhorias salariais.

Após a pressão, a Administração parcialmente cede e oferece algum ganho remuneratório. Umas categorias recebem outras não e outras recusam a proposta. Inconformados de não terem ganho ou arrependidos por não ter aceitado, os servidores questionam: por conta da isonomia, não temos também direito mesmo ganho concedido aos demais?

Depende se foi reajuste remuneratório, que consta na primeira parte do inciso X do artigo 37 da Constituição da República, ou se foi revisão geral anual, que assim finaliza o dispositivo:

Art. 37 […] X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

A diferença é sensível, pois apresentam naturezas jurídicas diversas, decorrem de institutos constitucionais distintos e iniciativas legislativas diferenciadas, o que acaba influenciando diretamente no direito à isonomia nos ganhos salariais.

A revisão geral anual tem por alvo a reposição da variação inflacionária que corroeu o poder aquisitivo da remuneração, e deve ter a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e envolver todos os servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Em tese, essa reposição inflacionária não representa conquista de melhoria ou aumento remuneratório, pois apenas resgata o poder aquisitivo subtraído pela elevação do custo de vida, vez que mantém o valor real dos salários. Nisso reside a lógica de ser dirigida a todos os servidores, porque sofrem com a mesma corrosão inflacionária, indistintamente.

Já a fixação ou reajuste remuneratório, diferentemente da revisão geral, direcionam-se a reengenharias ou revalorizações de carreiras específicas, mediante reestruturações de tabela, e que por isso, de regra, não são dirigidos a todos os servidores públicos.

Nesse caso, a Constituição reserva às iniciativas legislativas privativas de cada órgão administrativamente e orçamentariamente autônomo a liberdade de escolher quais carreiras ou cargos que devem receber aumento, sem que isso viole a isonomia em relação àqueles que não receberam o mesmo acréscimo (a depender do regime), “porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia” (STF, ADI 3.599).
Óbvio é que, no mesmo cargo, não pode haver distinção no reajuste de remunerações, pois representaria ofensa direta à isonomia preconizada nos artigos 5º e 39 da Constituição da República, já que é o exercício das mesmas atribuições e responsabilidades do cargo que quantifica o valor do salário.

A propósito, a inteligência da Súmula STJ 378 demonstra que nem mesmo o nível de escolaridade pode servir de base para discriminação remuneratória, pois, se exercidas as mesmas funções, os servidores devem receber igualmente.

Hely Lopes Meirelles, comentando a diferenciação em debate, afirmou:

Há duas espécies de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada pela alteração do poder aquisitivo da moeda, à qual poderíamos denominar de aumento impróprio, por se tratar, na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos; e outra específica, geralmente feita à margem da lei que concede o aumento geral, abrangendo determinados cargos ou classes funcionais e representando realmente uma elevação de vencimentos, por se fazer em índices não proporcionais ao do decréscimo do poder aquisitivo. (in Direito Administrativo Brasileiro, 29ªed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 459).

Então, caso aqueles ganhos que causaram dúvidas aos servidores decorram de revisão geral anual, sim, todos teriam direito aos mesmos aumentos. Do contrário, se se tratar de reajuste remuneratório, num primeiro momento, faltariam fundamentos para invocar a isonomia a fim de receber os mesmos patamares.

Ainda em relação à revisão geral anual, é certo que os servidores não necessitariam pelejar cotidianamente com a Administração para consegui-la, pois trata-se de matéria que, embora esteja na iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não permite discricionariedade administrativa, porque é um comando constitucional impositivo e vinculado que deveria ser obedecido anualmente. Algumas teses foram levadas ao Judiciário para tentar obter a recomposição, as quais serão abordadas numa outra oportunidade.
FONTE: http://www.blogservidorlegal.com.br/diferenca-entre-revisao-geral-anual-e-reajuste-remuneratorio/


quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

CARGO EM COMISSÃO e FUNÇÃO DE CONFIANÇA


CARGO EM COMISSÃO - Art. 37, V, CF

- Um lugar no quadro funcional da Administração que conta com um conjunto de atribuições e responsabilidades;

- Utilizado para direção, chefia e assessoramento, antigamente denominado cargo de confiança;

- Pode ser ocupado por qualquer pessoa, reservado um limite mínimo previsto em lei que só pode ser atribuído aos servidores de carreira.

FUNÇÃO DE CONFIANÇA - Art. 37, V, CF

- Somente um conjunto de atribuições e responsabilidades;

- Utilizado para direção, chefia e assessoramento;

- Só pode ser ocupado por servidores titulares de cargos efetivos

Direito Administrativo
Fernanda Marinela

terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Empresa não pode cobrar atestado antes do fim da licença médica, diz TST



O prazo para entregar atestado médico à empresa deve começar a contar após o período de licença, já que no início ou no meio desse processo o funcionário está doente e não pode lidar com tal assunto. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de uma empresa de telemarketing contra decisão que determinou a devolução de descontos por faltas a uma atendente que, segundo a empresa, teria apresentado atestado médico fora do prazo previsto em norma coletiva.



segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

Cármen Lúcia: “O direito à saúde não é um gasto. É um investimento”



Febre, hemoptise, dispnéia e suores noturnos. A vida inteira que podia ter sido e que não foi. Tosse, tosse, tosse. (Manuel Bandeira – Pneumotórax)

A saúde esta assegurada na Constituição Federal como um direito de todos. O artigo 196 dispõe que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação”. 

Desta forma, a saúde passou a ser um direito público subjetivo, bem jurídico constitucionalmente tutelado. Ao poder público incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico hospitalar. A regra inscrita no artigo 196 tem caráter programático, cujos destinatários são todos os entes políticos (Estados e Municípios) que constituem no plano institucional a organização federativa do Estado Brasileiro. É um direito que não pode ser convertido numa promessa institucional, implicando no descumprimento do preceito constitucional. 

Leny Pereira da Silva – Subprocuradora Geral do Distrito Federal

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

LEIA O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO SOBRE O TETO CONSTITUCIONAL


A Constituição trata do teto salarial do funcionalismo em dois momentos. No artigo 37 inciso XI, o texto diz que a remuneração e o subsídio dos servidores públicos não pode “exceder o subsídio mensal” dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Nos municípios, não pode ultrapassar o salário do prefeito. Nos estados e no Distrito Federal, o teto é o que ganha o governador, no caso do Poder Executivo, e os desembargadores do Tribunal de Justiça, no caso do Judiciário. O texto constitucional não fala em exceções à regra.

Para não deixar qualquer dúvida de que a intenção é cortar qualquer subsídio que ultrapasse os limites do teto constitucional, a Constituição acrescenta no artigo 17 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias: “Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadorias que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título”.

Constituição Federal

Art. 37
(…) XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

Artigo 117 dos Atos das Disposições Transitórias

“Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadorias que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título”


quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

NOVA LEI 13.257/16 NÃO REGULA O ATESTADO DE ACOMPANHANTE!


A presidenta da República, Dilma Rousseff, sancionou no dia 8 de março de 2016, sem vetos, a Lei Ordinária nº 13.257/16, que cria a Política Nacional Integrada para a Primeira Infância. Na lei, inúmeras medidas foram adotadas visando ampliar a proteção aos direitos de crianças entre 0 e 6 anos de idade no Brasil, mas nada foi equacionada quanto ao direito dos pais de acompanhar seus filhos nos médicos sem prejuízo da remuneração.

Hoje, a maior parte das empresas não aceita o Atestado Médico apresentado pelos pais para “acompanhamento” dos filhos ao médico, o que contraria as políticas da proteção integral do menor de zero a seis anos, propagadas pela recente Lei 13.257/16 que busca assegurar todas as oportunidades e facilidades, no desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança, em condições de liberdade e de dignidade.

Para dizer que nada foi feito nesse sentido, o artigo 22 da lei nova alterou o artigo 12 do Estatuto da Criança e do Adolescente que passou a vigorar da seguinte forma:

“Art. 12.  Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.”


Apesar de garantir a presença de um dos pais ao lado do filho dentro do hospital, perdeu o Governo a possibilidade de equacionar o “atestado médico de acompanhante”, que é fundamental para que um dos pais ou responsável, sem prejuízo do salário e do emprego, acompanhe o filho e/ou criança enferma nas consultas médicas e nos casos de internação de criança ou adolescente.

Prefeito que não presta contas responde por improbidade administrativa

Prefeitos que não prestam contas estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), e não ao Decreto-Lei 201/67, que trata especificamente das responsabilidades dos gestores municipais. Com base nesse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu continuidade a ação ajuizada contra ex-prefeito que não comprovou ter aplicado corretamente R$ 486 mil que recebeu do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para investir na formação de jovens e adultos.
O TRF-1 reverteu decisão de primeira instância que havia entendido que o ex-prefeito de Concórdia do Pará (PA) Renato Coradassi não poderia ser processado com base na Lei de Improbidade Administrativa.
A verba foi repassada pelo FNDE em 2004, mas o então prefeito nunca prestou contas da aplicação, apesar de ter sido notificado diversas vezes para fazê-lo. A irregularidade gerou um processo de tomadas de contas especial no Tribunal de Contas da União e motivou a AGU a ajuizar ação de improbidade contra Coradassi.
A ação foi inicialmente indeferida pela primeira instância. Levando em consideração um precedente do Supremo Tribunal Federal (Reclamação 2.138-6), o juiz responsável pela análise do caso considerou que os atos cometidos por agentes políticos não estão sujeitos às normas gerais de improbidade administrativa, mas ao Decreto-Lei 201/67, que trata especificamente das responsabilidades dos gestores municipais.
Contudo, os procuradores federais que atuaram no caso recorreram ao TRF-1, alegando que o caso julgado pelo STF envolvia apenas as autoridades sujeitas à Lei 1.079/50 (como presidente da República e ministros de Estado), o que não é o caso dos prefeitos municipais. A 4ª Turma do TRF-1 acolheu a tese e determinou a devolução dos autos à origem, para que Coradassi possa ser devidamente processado por improbidade administrativa.
A decisão assinalou que “a diretriz do STF a respeito da inaplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos, firmada nos autos da Reclamação 2.138-6/DF, aplica-se, tão somente, ao caso debatido naqueles autos — em que ministro de Estado figurava como réu —, uma vez que a decisão não foi proferida em controle abstrato de constitucionalidade, não possuindo, assim, efeito vinculante ou eficácia erga omnes. Não existe foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa envolvendo prefeitos e, menos ainda, ex-prefeitos”.
Tema controverso
Ações envolvendo casos de suposta improbidade administrativa são recorrentes na Justiça brasileira. Em outubro, 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, decidiu que a nomeação de secretário municipal para substituir o prefeito durante sua ausência não fere a Lei de Improbidade Administrativa. A decisão absolveu o prefeito de Diadema, Lauro Michels Sobrinho (PV), que editou uma portaria indicando seu secretário de Negócios Jurídicos para responder pelo expediente da prefeitura durante uma viagem. Em primeira instância, a Ação Civil Pública do Ministério Público foi julgada improcedente.
Já o candidato mais votado na última eleição para a Prefeitura de Itupeva (SP), Marco Antonio Marchi (PSD), teve seu registro de candidatura negadode forma unânime pelo Tribunal Superior Eleitoral por irregularidades de sua gestão na Presidência da Câmara Municipal durante 2005 e 2006. No entendimento do TST, ter as contas reprovadas em exercício de um cargo público gera pena de inelegibilidade. 
O ministro Henrique Neves, relator do recurso, afirmou que o candidato teve o registro indeferido em 2014 pelo TSE devido à mesma rejeição de contas. “O caso se insere na alínea ‘g’ [do inciso I do artigo 1º da Lei 64/90], em que houve pagamento a maior para os vereadores, e, por isso, as contas foram rejeitadas. Uma matéria já examinada por este Tribunal”, disse o ministro.
A alínea “g” da lei estabelece que são inelegíveis, para eleições nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, os que tiverem contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Apelação 8886-45.2009.4.01.3900
*Texto modificado às 14h05 do dia 7/11/2016 para acréscimo de informações.
Revista Consultor Jurídico, 7 de novembro de 2016, 13h43
Fonte: CONJUR
Fonte:http://direitodomunicipio.com.br/noticias/50-prefeito-que-nao-presta-contas-responde-por-improbidade-administrativa