segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017

QUANDO É POSSÍVEL ACUMULAR CARGOS PÚBLICOS


De acordo com a Constituição Federal, é preciso ficar bem claro que é proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto em três casos:

- o servidor pode acumular dois cargos de professor; 
-pode acumular um cargo de professor com outro técnico ou científico; e
-pode exercer dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Nestes três casos, é preciso observar, primeiramente, se haverá compatibilidade de horário entre as instituições onde o servidor vai trabalhar, ou seja, as duas funções devem ser exercidas em horários distintos, sem prejuízo do número regulamentar das horas de trabalho de cada um, bem como do exercício regular das atribuições de cada cargo. 

Cargo técnico ou científico

Nos casos específicos de professor e de profissionais de saúde, a regra é bem clara, porém, muitas dúvidas pairam quanto à questão de acúmulo de cargo técnico ou científico. O que é um cargo técnico?

De acordo com a Constituição Federal (art. 37, XVI, “b”), é considerado cargo técnico ou científico aquele que necessite de aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino, sendo excluídos dessa definição os cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições se caracterizam como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade.

Aposentadoria

A regra geral, que a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sustentam, é que é possível para o servidor público aposentado, assumir um novo emprego público por intermédio de concurso. Porém, neste caso, é necessário que se opte ou pela aposentadoria ou pelo salário do emprego público, sendo proibida a acumulação simultânea, exceto nos três casos já citados anteriormente (dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas).

“Se o servidor ingressou antes da promulgação da Constituição Federal em 1988, receberá normalmente o salário e a aposentadoria. Porém, se entrou após, deverá observar as regras de acumulação de cargos estabelecidas na Constituição vigente. Se permitida a acumulação dos dois cargos, receberá as duas aposentadorias”, ressalta De Lucca.

STJ DECIDE QUE DESACATO A AUTORIDADE NÃO É MAIS CRIME

Manifestante é detido na avenida Paulista, na área central de São Paulo, por violência e desacato a autoridade

A Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu nesta quinta-feira (15) que desacato a autoridade não pode ser considerado crime porque contraria leis internacionais de direitos humanos.

Os ministros votaram com o relator do caso, Ribeiro Dantas. Ele escreveu em seu parecer que "não há dúvida de que a criminalização do desacato está na contramão do humanismo porque ressalta a preponderância do Estado --personificado em seus agentes-- sobre o indivíduo".

"A existência de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela Constituição Federal de 88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos", acrescentou.

Segundo o artigo 331 do Código Penal, é crime "desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela". A pena prevista é seis meses a dois anos de detenção ou multa.

Origem da decisão

A decisão tomada hoje pelos ministros do STJ teve origem em um recurso especial da Defensoria Pública contra a condenação de um homem pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a mais de cinco anos de prisão por roubar uma garrafa de conhaque, desacatar policiais militares e resistir à prisão. Os ministros da Quarta Turma do STJ anularam a condenação por desacato.

Em seu relatório, o ministro Dantas afirmou que "a Comissão Interamericana de Direitos Humanos já se manifestou no sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário".

Por fim, o relator observou que a descriminalização da conduta não significa que qualquer pessoa tenha liberdade para agredir verbalmente agentes públicos.

"O afastamento da tipificação criminal do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até mesmo de outra figura típica penal (calúnia, injúria, difamação etc.), pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual ofensiva, utilizada perante o funcionário público".

ACESSO: 27/02/2017




domingo, 26 de fevereiro de 2017

CONCURSO PÚBLICO X SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA

Saiba quais as diferenças entre concurso público e seleção pública simplificada
No concurso público os aprovados possuem vínculo permanente com o Estado e estabilidade após o estágio probatório, que é de três anos. Já na seleção pública o vínculo é temporário, pois o objetivo da seleção é suprir as necessidades de funcionários por um determinado período, geralmente de um ano, que pode ser renovado por mais um ano ou não, pois não há obrigatoriedade. Logo, ao contrário dos concursos públicos, não há estabilidade para quem for classificado em seletivos.

O artigo 37, inciso II da Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, sendo aqui o vínculo entre servidor público e o Estado permanente. Já o inciso IX do mesmo artigo permite que seja feita uma seleção mais simplificada para contratar funcionários temporários, ou seja, que apenas ocupem determina função pública. Para a realização de seleção pública é necessário previsão em lei de cargos; tempo determinado; necessidade temporária de interesse público e interesse excepcional, como nos casos de calamidade pública.

Em explicação ainda mais simples, as regras do concurso público são as mesmas de um processo seletivo. O que difere é em relação a ocupação, se será cargo público ou função pública, se a contratação será efetiva ou precária.

Ainda sobre a diferença entre concursos e seletivos, chama a atenção o fato da seleção pública ser realizada quando se tem uma situação de urgência, enquanto que os concursos públicos são feitos quando o objetivo é criar estabilidade para os funcionários, que passarão a ser considerados servidores. 

sábado, 25 de fevereiro de 2017

DIFERENÇA ENTRE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE REMUNERATÓRIO

Um enredo que se repete ano a ano, principalmente próximo do envio das propostas orçamentárias e comumente mediante greves, é aquele em que os servidores públicos batalham contra a Administração Pública na busca de melhorias salariais.

Após a pressão, a Administração parcialmente cede e oferece algum ganho remuneratório. Umas categorias recebem outras não e outras recusam a proposta. Inconformados de não terem ganho ou arrependidos por não ter aceitado, os servidores questionam: por conta da isonomia, não temos também direito mesmo ganho concedido aos demais?

Depende se foi reajuste remuneratório, que consta na primeira parte do inciso X do artigo 37 da Constituição da República, ou se foi revisão geral anual, que assim finaliza o dispositivo:

Art. 37 […] X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

A diferença é sensível, pois apresentam naturezas jurídicas diversas, decorrem de institutos constitucionais distintos e iniciativas legislativas diferenciadas, o que acaba influenciando diretamente no direito à isonomia nos ganhos salariais.

A revisão geral anual tem por alvo a reposição da variação inflacionária que corroeu o poder aquisitivo da remuneração, e deve ter a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e envolver todos os servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Em tese, essa reposição inflacionária não representa conquista de melhoria ou aumento remuneratório, pois apenas resgata o poder aquisitivo subtraído pela elevação do custo de vida, vez que mantém o valor real dos salários. Nisso reside a lógica de ser dirigida a todos os servidores, porque sofrem com a mesma corrosão inflacionária, indistintamente.

Já a fixação ou reajuste remuneratório, diferentemente da revisão geral, direcionam-se a reengenharias ou revalorizações de carreiras específicas, mediante reestruturações de tabela, e que por isso, de regra, não são dirigidos a todos os servidores públicos.

Nesse caso, a Constituição reserva às iniciativas legislativas privativas de cada órgão administrativamente e orçamentariamente autônomo a liberdade de escolher quais carreiras ou cargos que devem receber aumento, sem que isso viole a isonomia em relação àqueles que não receberam o mesmo acréscimo (a depender do regime), “porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia” (STF, ADI 3.599).
Óbvio é que, no mesmo cargo, não pode haver distinção no reajuste de remunerações, pois representaria ofensa direta à isonomia preconizada nos artigos 5º e 39 da Constituição da República, já que é o exercício das mesmas atribuições e responsabilidades do cargo que quantifica o valor do salário.

A propósito, a inteligência da Súmula STJ 378 demonstra que nem mesmo o nível de escolaridade pode servir de base para discriminação remuneratória, pois, se exercidas as mesmas funções, os servidores devem receber igualmente.

Hely Lopes Meirelles, comentando a diferenciação em debate, afirmou:

Há duas espécies de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada pela alteração do poder aquisitivo da moeda, à qual poderíamos denominar de aumento impróprio, por se tratar, na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos; e outra específica, geralmente feita à margem da lei que concede o aumento geral, abrangendo determinados cargos ou classes funcionais e representando realmente uma elevação de vencimentos, por se fazer em índices não proporcionais ao do decréscimo do poder aquisitivo. (in Direito Administrativo Brasileiro, 29ªed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 459).

Então, caso aqueles ganhos que causaram dúvidas aos servidores decorram de revisão geral anual, sim, todos teriam direito aos mesmos aumentos. Do contrário, se se tratar de reajuste remuneratório, num primeiro momento, faltariam fundamentos para invocar a isonomia a fim de receber os mesmos patamares.

Ainda em relação à revisão geral anual, é certo que os servidores não necessitariam pelejar cotidianamente com a Administração para consegui-la, pois trata-se de matéria que, embora esteja na iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não permite discricionariedade administrativa, porque é um comando constitucional impositivo e vinculado que deveria ser obedecido anualmente. Algumas teses foram levadas ao Judiciário para tentar obter a recomposição, as quais serão abordadas numa outra oportunidade.
FONTE: http://www.blogservidorlegal.com.br/diferenca-entre-revisao-geral-anual-e-reajuste-remuneratorio/


quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

CARGO EM COMISSÃO e FUNÇÃO DE CONFIANÇA


CARGO EM COMISSÃO - Art. 37, V, CF

- Um lugar no quadro funcional da Administração que conta com um conjunto de atribuições e responsabilidades;

- Utilizado para direção, chefia e assessoramento, antigamente denominado cargo de confiança;

- Pode ser ocupado por qualquer pessoa, reservado um limite mínimo previsto em lei que só pode ser atribuído aos servidores de carreira.

FUNÇÃO DE CONFIANÇA - Art. 37, V, CF

- Somente um conjunto de atribuições e responsabilidades;

- Utilizado para direção, chefia e assessoramento;

- Só pode ser ocupado por servidores titulares de cargos efetivos

Direito Administrativo
Fernanda Marinela

terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Empresa não pode cobrar atestado antes do fim da licença médica, diz TST



O prazo para entregar atestado médico à empresa deve começar a contar após o período de licença, já que no início ou no meio desse processo o funcionário está doente e não pode lidar com tal assunto. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de uma empresa de telemarketing contra decisão que determinou a devolução de descontos por faltas a uma atendente que, segundo a empresa, teria apresentado atestado médico fora do prazo previsto em norma coletiva.



segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

Cármen Lúcia: “O direito à saúde não é um gasto. É um investimento”



Febre, hemoptise, dispnéia e suores noturnos. A vida inteira que podia ter sido e que não foi. Tosse, tosse, tosse. (Manuel Bandeira – Pneumotórax)

A saúde esta assegurada na Constituição Federal como um direito de todos. O artigo 196 dispõe que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação”. 

Desta forma, a saúde passou a ser um direito público subjetivo, bem jurídico constitucionalmente tutelado. Ao poder público incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico hospitalar. A regra inscrita no artigo 196 tem caráter programático, cujos destinatários são todos os entes políticos (Estados e Municípios) que constituem no plano institucional a organização federativa do Estado Brasileiro. É um direito que não pode ser convertido numa promessa institucional, implicando no descumprimento do preceito constitucional. 

Leny Pereira da Silva – Subprocuradora Geral do Distrito Federal

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

LEIA O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO SOBRE O TETO CONSTITUCIONAL


A Constituição trata do teto salarial do funcionalismo em dois momentos. No artigo 37 inciso XI, o texto diz que a remuneração e o subsídio dos servidores públicos não pode “exceder o subsídio mensal” dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Nos municípios, não pode ultrapassar o salário do prefeito. Nos estados e no Distrito Federal, o teto é o que ganha o governador, no caso do Poder Executivo, e os desembargadores do Tribunal de Justiça, no caso do Judiciário. O texto constitucional não fala em exceções à regra.

Para não deixar qualquer dúvida de que a intenção é cortar qualquer subsídio que ultrapasse os limites do teto constitucional, a Constituição acrescenta no artigo 17 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias: “Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadorias que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título”.

Constituição Federal

Art. 37
(…) XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

Artigo 117 dos Atos das Disposições Transitórias

“Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadorias que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título”


quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

NOVA LEI 13.257/16 NÃO REGULA O ATESTADO DE ACOMPANHANTE!


A presidenta da República, Dilma Rousseff, sancionou no dia 8 de março de 2016, sem vetos, a Lei Ordinária nº 13.257/16, que cria a Política Nacional Integrada para a Primeira Infância. Na lei, inúmeras medidas foram adotadas visando ampliar a proteção aos direitos de crianças entre 0 e 6 anos de idade no Brasil, mas nada foi equacionada quanto ao direito dos pais de acompanhar seus filhos nos médicos sem prejuízo da remuneração.

Hoje, a maior parte das empresas não aceita o Atestado Médico apresentado pelos pais para “acompanhamento” dos filhos ao médico, o que contraria as políticas da proteção integral do menor de zero a seis anos, propagadas pela recente Lei 13.257/16 que busca assegurar todas as oportunidades e facilidades, no desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança, em condições de liberdade e de dignidade.

Para dizer que nada foi feito nesse sentido, o artigo 22 da lei nova alterou o artigo 12 do Estatuto da Criança e do Adolescente que passou a vigorar da seguinte forma:

“Art. 12.  Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.”


Apesar de garantir a presença de um dos pais ao lado do filho dentro do hospital, perdeu o Governo a possibilidade de equacionar o “atestado médico de acompanhante”, que é fundamental para que um dos pais ou responsável, sem prejuízo do salário e do emprego, acompanhe o filho e/ou criança enferma nas consultas médicas e nos casos de internação de criança ou adolescente.

Prefeito que não presta contas responde por improbidade administrativa

Prefeitos que não prestam contas estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), e não ao Decreto-Lei 201/67, que trata especificamente das responsabilidades dos gestores municipais. Com base nesse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu continuidade a ação ajuizada contra ex-prefeito que não comprovou ter aplicado corretamente R$ 486 mil que recebeu do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para investir na formação de jovens e adultos.
O TRF-1 reverteu decisão de primeira instância que havia entendido que o ex-prefeito de Concórdia do Pará (PA) Renato Coradassi não poderia ser processado com base na Lei de Improbidade Administrativa.
A verba foi repassada pelo FNDE em 2004, mas o então prefeito nunca prestou contas da aplicação, apesar de ter sido notificado diversas vezes para fazê-lo. A irregularidade gerou um processo de tomadas de contas especial no Tribunal de Contas da União e motivou a AGU a ajuizar ação de improbidade contra Coradassi.
A ação foi inicialmente indeferida pela primeira instância. Levando em consideração um precedente do Supremo Tribunal Federal (Reclamação 2.138-6), o juiz responsável pela análise do caso considerou que os atos cometidos por agentes políticos não estão sujeitos às normas gerais de improbidade administrativa, mas ao Decreto-Lei 201/67, que trata especificamente das responsabilidades dos gestores municipais.
Contudo, os procuradores federais que atuaram no caso recorreram ao TRF-1, alegando que o caso julgado pelo STF envolvia apenas as autoridades sujeitas à Lei 1.079/50 (como presidente da República e ministros de Estado), o que não é o caso dos prefeitos municipais. A 4ª Turma do TRF-1 acolheu a tese e determinou a devolução dos autos à origem, para que Coradassi possa ser devidamente processado por improbidade administrativa.
A decisão assinalou que “a diretriz do STF a respeito da inaplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos, firmada nos autos da Reclamação 2.138-6/DF, aplica-se, tão somente, ao caso debatido naqueles autos — em que ministro de Estado figurava como réu —, uma vez que a decisão não foi proferida em controle abstrato de constitucionalidade, não possuindo, assim, efeito vinculante ou eficácia erga omnes. Não existe foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa envolvendo prefeitos e, menos ainda, ex-prefeitos”.
Tema controverso
Ações envolvendo casos de suposta improbidade administrativa são recorrentes na Justiça brasileira. Em outubro, 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, decidiu que a nomeação de secretário municipal para substituir o prefeito durante sua ausência não fere a Lei de Improbidade Administrativa. A decisão absolveu o prefeito de Diadema, Lauro Michels Sobrinho (PV), que editou uma portaria indicando seu secretário de Negócios Jurídicos para responder pelo expediente da prefeitura durante uma viagem. Em primeira instância, a Ação Civil Pública do Ministério Público foi julgada improcedente.
Já o candidato mais votado na última eleição para a Prefeitura de Itupeva (SP), Marco Antonio Marchi (PSD), teve seu registro de candidatura negadode forma unânime pelo Tribunal Superior Eleitoral por irregularidades de sua gestão na Presidência da Câmara Municipal durante 2005 e 2006. No entendimento do TST, ter as contas reprovadas em exercício de um cargo público gera pena de inelegibilidade. 
O ministro Henrique Neves, relator do recurso, afirmou que o candidato teve o registro indeferido em 2014 pelo TSE devido à mesma rejeição de contas. “O caso se insere na alínea ‘g’ [do inciso I do artigo 1º da Lei 64/90], em que houve pagamento a maior para os vereadores, e, por isso, as contas foram rejeitadas. Uma matéria já examinada por este Tribunal”, disse o ministro.
A alínea “g” da lei estabelece que são inelegíveis, para eleições nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, os que tiverem contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Apelação 8886-45.2009.4.01.3900
*Texto modificado às 14h05 do dia 7/11/2016 para acréscimo de informações.
Revista Consultor Jurídico, 7 de novembro de 2016, 13h43
Fonte: CONJUR
Fonte:http://direitodomunicipio.com.br/noticias/50-prefeito-que-nao-presta-contas-responde-por-improbidade-administrativa

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

O QUE É LICENÇA PRÊMIO, QUEM TEM DIREITO E COMO RECEBER?


O QUE É?

É o benefício estatutário que o servidor faz jus a três meses de licença a cada cinco anos de efetivo exercício, ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. 

A licença prêmio tem o seu tempo considerado como efetivo exercício.

O direito de requerer a licença prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade, isto é, direito à licença prêmio não possui prazo para ser usufruído.

A competência para a sua concessão é da chefia do órgão de origem do servidor.

COMO REQUERER?

A licença prêmio é requerida pelo próprio servidor, no órgão de origem, onde ocorre uma análise para avaliar se o mesmo possui os requisitos para requerer o direito. 

Vale lembrar que mesmo que o servidor possua os requisitos necessários, fica a critério da administração negar, mas terá que justificar e dar um prazo para pleitear novamente.






MORTE AO CADASTRO DE RESERVA

Nos termos do art. 37, II e III da CF/88, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos que terá validade de até 2 anos, prorrogável, uma única vez, por igual período. Durante a validade do concurso, o inciso IV do referido artigo assegura a preferência de convocação dos concursados.

Nesse contexto, de maneira bastante completa, Hely Lopes Meirelles define o concurso público como “…o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II, da CF. Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se matem no poder leiloando cargos e empregos Públicos” (Direito administrativo brasileiro, 30ª ed., Malheiros, 2005, p. 419 - grifamos).

Não restam dúvidas que o objetivo da regra constitucional é aniquilar qualquer forma de protecionismo ou favorecimento.

Pois bem, como todos sabem, as regras do concurso público devem estar minuciosamente descritas no Edital do Concurso, que passa a ser documento essencial para se atingir os ditames constitucionais, devendo a banca estar atrelada aos seus vetores.

Isso posto, surge a pergunta: o candidato aprovado em concurso público tem direito a nomeação?

O STF, em decisão extremamente importante, em 10.08.2011, decidiu, no julgamento do RE 598.099, que se a aprovação for dentro do número de vagas previsto no Edital e dentro do prazo de validade do concurso, o candidato terá sim o direito à nomeação.

(...) “...o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo”. “Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão”(Notícias STF, 10.08.2011).

Como todos sabem, ao se publicar um Edital de Concurso, a administração provoca, dentre outras coisas, a mudança na vida do cidadão que confia na administração e se predispõe a buscar aquela tão sonhada vaga.

O impacto é brutal. Muitos alteram o curso de suas vidas em busca daquele grande sonho. As renúncias são inevitáveis. O isolamento, necessário e inerente à tomada de decisão, muitas vezes penitencial. Isso tudo leva as pessoas a testar os seus limites.

E, como se disse, o estopim dessa mudança de comportamento é a expectativa decorrente da abertura do concurso com a fixação do número das tão sonhadas vagas a serem preenchidas.

A Administração não pode “brincar” com a vida das pessoas. Se o candidato tem os seus deveres, e olha que são muitos, como horário, regras durante a prova e tantas outros, a Administração também deve estar atrelada aos termos do Edital.

Qualquer outro entendimento, sem dúvida, caracterizaria afronta à segurança jurídica, acarretando, por consequência, ultraje ao princípio da confiança (Treue und Glaube), destacando-se aqui um componente de ética jurídica aplicado às relações de direito público como já vinha sendo sustentado pelo STF (cf. MS 22.357, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Dessa forma, podemos dizer que deverá haver uma inversão do ônus da prova para eventual não contratação por parte da Administração.

Ou seja, por regra, a Administração tem o dever de contratar nos termos do Edital e dentro do número de vagas previstos no Edital.

Diante de situações excepcionalíssimas, e apenas nessas circunstâncias, poderá, de maneira motivada (e, assim, passível de controle jurisdicional), deixar a Administração de honrar a expectativa criada.

Para o Min. Gilmar Mendes, essa excepcionalidade deve ser marcada por indispensáveis características, destacando-se: superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade.

Finalmente, fica o alerta: o princípio do concurso público tem força normativa e surge no texto de 1988 como destacada conquista da cidadania.

Portanto, não poderá ser desvirtuado, especialmente, agora, diante da importante decisão que reconhece o direito subjetivo à nomeação.
Então, em situações concretas e muito particulares, parece-nos possível vislumbrar eventual incompatibilidade entre o cadastro (desarrazoado) de reserva e a necessária observância ao princípio do concurso público.

Isso porque, se em tese não há vagas a serem preenchidas no momento da abertura do Edital, conclusão essa decorrente da decisão de a Administração abrir o concurso apenas para o cadastrado de reserva, caracterizado estará o nefasto desvio de finalidade.

Isso sem contar algumas situações em que concursos exclusivamente para o cadastro de reserva são feitos com propósitos meramente arrecadatórios (em total afronta à moralidade administrativa) ou diante de quadro de flagrante e brutal necessidade de preenchimento de vagas e contratação.

É algo que precisamos pensar melhor e rogamos que o cadastro de reserva não se transforme na regra dos certames.

Nessa linha, podemos lembrar a PEC 483/2010 que, alterando o art. 37, II, veda a realização de concurso público exclusivamente para a formação de cadastro de reserva.

Pois bem, apesar de o art. 12 do Dec. n. 6.944/2009 estabelecer a excepcionalidade do cadastro de reserva, a rotina dos “concurseiros” já é muito penosa para que, diante de tantas dificuldades, essa prática se torne mais um fator a agravar o desgastante sentimento de insegurança e incertezas. Então, sendo bem direto e com o máximo respeito: “morte” ao cadastro de reserva!


FONTE: http://pedrolenza.blogspot.com.br/2011_09_01_archive.html

terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

POSSIBILIDADES LEGAIS DE ACÚMULO REMUNERADO DE CARGOS NO SERVIÇO PÚBLICO E DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM CARGO E EMPREGO PÚBLICO


Existe a possibilidade legal de acúmulo remunerado de cargo ou emprego previsto na Constituição Federal, e ainda assim por exceção, estando  circunscrita ao acúmulo de dois cargos de professores, de um cargo de professor e outro técnico ou científico, a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde como profissão regulamentada, a de um cargo ou emprego público com a de agente político (vereador), a de um cargo de juiz com oa de magistério e de um cargo de membro do ministério público com a de magistério. Em todos os casos há necessidade de se verificar a compatibilidade de horário, pois não o sendo, o acúmulo é ilegal.

No que se refere ao acúmulo de proventos de aposentadoria com um cargo ou emprego público em razão da proibição estampada no art. 37, § 10, da Constituição Federal, salvo as exceções previstas no mesmo dispositivo: a acumulação com a remuneração advinda do exercício de cargos eletivos, em comissão ou em razão das exceções previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal (dois cargos de professor, de professor com outro técnico, ou de dois cargos de profissionais de saúde como profissões regulamentadas.).

O benefício previdenciário originário do regime geral, que é aquele em que se aposentam os empregados públicos, encontra-se embasado no art. 201, § 7º, da Constituição Federal [05], e não nos artigos 40, 42 e 142, da Magna Carta, motivo pelo qual não está abarcado pela proibição constante no § 10, do art. 37, da CF. Em outros termos, o empregado público aposentado pode continuar a exercer o emprego em que se aposentou; ou, ainda, se resolver deixá-lo, pode retornar ao serviço público através do adequado concurso público (art. 37, II, da CF), quando poderá ocupar novo cargo, emprego ou função pública.

Quanto as consequências do acúmulo ilegal de cargos ou empregos públicos, é certo que há violação dos os princípios constitucionais que regem a matéria, podendo o servidor ou empregado público sofrer processo administrativo, que após apurada sua falta, poderá ser exonerado (se o vínculo do servidor público for estatutário) ou demitido por justa causa (vínculo do empregado público for celetista) a bem do serviço público, se comprovada a sua má-fé. Antes porém da instalação do processo administrativo disciplinar é dado a oportunidade para que o servidor ou empregado público possa fazer a opção por um dos cargos.

Por Geovani da Rocha Gonçalves