Um enredo que se
repete ano a ano, principalmente próximo do envio das propostas orçamentárias e
comumente mediante greves, é aquele em que os servidores públicos batalham
contra a Administração Pública na busca de melhorias salariais.
Após a pressão, a
Administração parcialmente cede e oferece algum ganho remuneratório. Umas
categorias recebem outras não e outras recusam a proposta. Inconformados de não
terem ganho ou arrependidos por não ter aceitado, os servidores questionam: por
conta da isonomia, não temos também direito mesmo ganho concedido aos demais?
Depende se foi
reajuste remuneratório, que consta na primeira parte do inciso X do artigo 37
da Constituição da República, ou se foi revisão geral anual, que assim finaliza
o dispositivo:
Art. 37 […] X – a remuneração dos servidores públicos
e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices;
A diferença é
sensível, pois apresentam naturezas jurídicas diversas, decorrem de institutos
constitucionais distintos e iniciativas legislativas diferenciadas, o que acaba
influenciando diretamente no direito à isonomia nos ganhos salariais.
A revisão geral
anual tem por alvo a reposição da variação inflacionária que corroeu o poder
aquisitivo da remuneração, e deve ter a iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo e envolver todos os servidores públicos, sempre na mesma data e sem
distinção de índices.
Em tese, essa
reposição inflacionária não representa conquista de melhoria ou aumento
remuneratório, pois apenas resgata o poder aquisitivo subtraído pela elevação
do custo de vida, vez que mantém o valor real dos salários. Nisso reside a
lógica de ser dirigida a todos os servidores, porque sofrem com a mesma
corrosão inflacionária, indistintamente.
Já a fixação ou
reajuste remuneratório, diferentemente da revisão geral, direcionam-se a
reengenharias ou revalorizações de carreiras específicas, mediante
reestruturações de tabela, e que por isso, de regra, não são dirigidos a todos
os servidores públicos.
Nesse caso, a
Constituição reserva às iniciativas legislativas privativas de cada órgão
administrativamente e orçamentariamente autônomo a liberdade de escolher quais
carreiras ou cargos que devem receber aumento, sem que isso viole a isonomia em
relação àqueles que não receberam o mesmo acréscimo (a depender do regime),
“porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que
tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o
princípio da isonomia” (STF, ADI 3.599).
Óbvio é que, no
mesmo cargo, não pode haver distinção no reajuste de remunerações, pois
representaria ofensa direta à isonomia preconizada nos artigos 5º e 39 da
Constituição da República, já que é o exercício das mesmas atribuições e
responsabilidades do cargo que quantifica o valor do salário.
A propósito, a
inteligência da Súmula STJ 378 demonstra que nem mesmo o nível de escolaridade
pode servir de base para discriminação remuneratória, pois, se exercidas as
mesmas funções, os servidores devem receber igualmente.
Hely Lopes
Meirelles, comentando a diferenciação em debate, afirmou:
Há duas espécies de
aumento de vencimentos: uma genérica, provocada pela alteração do poder
aquisitivo da moeda, à qual poderíamos denominar de aumento impróprio, por se
tratar, na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da
situação financeira dos servidores públicos; e outra específica, geralmente
feita à margem da lei que concede o aumento geral, abrangendo determinados cargos
ou classes funcionais e representando realmente uma elevação de vencimentos,
por se fazer em índices não proporcionais ao do decréscimo do poder aquisitivo.
(in Direito Administrativo Brasileiro, 29ªed. São Paulo: Malheiros, 2004. p.
459).
Então, caso aqueles
ganhos que causaram dúvidas aos servidores decorram de revisão geral anual,
sim, todos teriam direito aos mesmos aumentos. Do contrário, se se tratar de
reajuste remuneratório, num primeiro momento, faltariam fundamentos para
invocar a isonomia a fim de receber os mesmos patamares.
Ainda em relação à
revisão geral anual, é certo que os servidores não necessitariam pelejar
cotidianamente com a Administração para consegui-la, pois trata-se de matéria
que, embora esteja na iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não
permite discricionariedade administrativa, porque é um comando constitucional
impositivo e vinculado que deveria ser obedecido anualmente. Algumas teses
foram levadas ao Judiciário para tentar obter a recomposição, as quais serão abordadas
numa outra oportunidade.
FONTE: http://www.blogservidorlegal.com.br/diferenca-entre-revisao-geral-anual-e-reajuste-remuneratorio/
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