O artigo 37, inciso
II da Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e
títulos, sendo aqui o vínculo entre servidor público e o Estado
permanente. Já o inciso IX do mesmo artigo permite que seja feita uma
seleção mais simplificada para contratar funcionários temporários, ou
seja, que apenas ocupem determina função pública. Para a realização de seleção pública é necessário previsão em lei de
cargos; tempo determinado; necessidade temporária de interesse público e
interesse excepcional, como nos casos de calamidade pública.
Em explicação ainda
mais simples, as regras do concurso público são as mesmas de um processo
seletivo. O que difere é em relação a ocupação, se será cargo público ou função
pública, se a contratação será efetiva ou precária.
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