sexta-feira, 21 de abril de 2017

Garantia da proposta. Em que momento a Administração pode exigir a sua comprovação?


A lei de licitações permite que a Administração, de maneira justificada, exija dos licitantes garantia de até 1% (um por cento) do valor estimado da contratação.

Conforme indicado em artigo publicado neste portal, a exigência de garantia da proposta possui o objetivo de medir a qualificação econômico-financeira dos participantes. Destina-se também a afastar os chamados “aventureiros” e a induzir a responsabilidade nos futuros compromissos, tendo em vista que pode ser convertida em favor do Estado na hipótese de o licitante vencedor se recusar a assinar o contrato.

A garantia da proposta também é denominada “garantia por participação” e deve ser prestada por todos os licitantes, cabendo a esses a optar por uma das seguintes modalidades: caução em dinheiro, seguro garantia, ou fiança bancária.

Quanto ao momento em que os interessados devem comprovar a prestação da garantia, é comum que os órgãos exijam a sua apresentação em até 3 (três) ou 4 (quatro) dias úteis imediatamente anteriores à abertura do certame.

No entanto, a jurisprudência dos Tribunais de Contas são firmes em apontar que essa prática ofende diversos dispositivos da lei de licitações: arts. 4º; 21, § 2º; 31, inciso III; 40, inciso VI, e 43, inciso I.

As Cortes de Contas entendem que “a lei nº 8.666/93 permite, em determinadas situações, que a qualificação econômico-financeira possa ser demonstrada mediante prestação de garantia (art. 31, III e § 2º). Todavia, não faz nenhuma exigência de que esta garantia seja entregue antes da abertura dos envelopes referentes à habilitação das licitantes” (TCU. Acórdão 802/2016 – Plenário).

Nota-se que o dispositivo que autoriza a exigência de garantia da proposta encontra-se elencado no rol de documentos de habilitação e que, de acordo com o procedimento definido no art. 43 da lei nº 8.666/93, a apreciação da documentação relativa à habilitação deve ocorrer no momento da abertura dos envelopes.
Portanto, é irregular a exigência de apresentação de garantia da proposta antes do prazo para entrega dos demais documentos de habilitação. 

Vale notar que a exigência antecipada da garantia da proposta e a juntada prévia de seus comprovantes aos autos trariam o indesejável risco de conluio ao certame, tendo em vista que permitiria o conhecimento do universo de potenciais licitantes antes da sessão de abertura dos envelopes.

Na hipótese de os interessados serem obrigados a previamente apresentar o comprovante da garantia, a oportunidade de utilizar integralmente o prazo para elaboração da proposta e preparo da documentação seria deles retirada. Nesse caso, seria possível cogitar eventual ofensa aos incisos do art. 21, §2º, da lei de licitações.

Por fim, é oportuno recordar algumas peculiaridades da garantia da proposta:

  Não é permitido exigir garantia de proposta em licitações na modalidade pregão (art. 5º, I, da lei nº 10.520/02);

  De acordo com a jurisprudência do TCU, é ilegal exigir a prestação de garantia da proposta cumulativamente com a apresentação de capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo. (Acórdãos 2338/06, 1905/09 e 2272/11, todos do Plenário); e

    A garantia da proposta não se confunde com a garantia contratual prevista no art. 56 da lei de licitações (Garantia da proposta x Garantia Contratual).

FONTE: http://www.olicitante.com.br/garantia-da-proposta-apresentacao-tcu/