A Constituição trata
do teto salarial do funcionalismo em dois momentos. No artigo 37 inciso XI, o
texto diz que a remuneração e o subsídio dos servidores públicos não pode
“exceder o subsídio mensal” dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Nos
municípios, não pode ultrapassar o salário do prefeito. Nos estados e no
Distrito Federal, o teto é o que ganha o governador, no caso do Poder
Executivo, e os desembargadores do Tribunal de Justiça, no caso do Judiciário.
O texto constitucional não fala em exceções à regra.
Para não deixar
qualquer dúvida de que a intenção é cortar qualquer subsídio que ultrapasse os
limites do teto constitucional, a Constituição acrescenta no artigo 17 dos Atos
das Disposições Constitucionais Transitórias: “Os vencimentos, a remuneração,
as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadorias que
estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente
reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação
de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título”.
Constituição Federal
Art. 37
(…) XI – a
remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e
nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do
Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do
Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do
Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos;
Artigo 117 dos Atos
das Disposições Transitórias
“Os vencimentos, a
remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de
aposentadorias que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição
serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo,
neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer
título”
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